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Provimento nº 240, de 08/09/2004
PROVIMENTO Nº 240, DE 08 DE SETEMBRO DE 2004
Dispõe sobre a implantação do Juizado Especial Federal Cível de Registro, 29ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo e a instalação, como 1ª Vara-Gabinete desse Juizado, de uma Vara Federal localizada no município de Registro pela Lei nº 10.772/2003 e dá outras providências.
A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o decidido na sessão realizada em 18 de março de 2004,
considerando a edição da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal;
considerando o previsto no inciso III, do artigo 1º da Lei nº 10.772, de 21 de novembro de 2003;
considerando o disposto no artigo 1º, parágrafo 2º, da Resolução nº 110, da Presidência deste Tribunal, de 10 de janeiro de 2002, com a redação dada pela Resolução nº 143, de 19 de maio do corrente, que atribuiu a este Colegiado competência para administrar os Juizados Especiais Federais da Terceira Região,
R E S O L V E:
* Art. 1º Instituir a 29ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo e implantar, a partir de 13 de setembro de 2004, o Juizado Especial Federal Cível de Registro com competência exclusiva para processar, conciliar e julgar demandas cíveis em geral, atendidos os termos dos artigos 3º e 25 da Lei nº 10.259/2001, com a estrutura prevista no artigo 1º, inciso III, da Lei nº 10.772/2003, correspondente a uma Vara Federal, integrante desse Juizado e instalada como 1ª Vara-Gabinete.
Parágrafo único. Até o dia 13 de outubro do corrente ano, o Juizado receberá em protocolo somente as demandas relacionadas com a previdência e assistência social.
Art. 2º O Juizado Especial Federal Cível de Registro funcionará na Rua Coronel Geremias Muniz Júnior, nº 272, sem prejuízo da instalação de outras unidades descentralizadas, conforme estabelecer este Conselho.
* Art. 3º O Juizado Especial Federal a que se refere este provimento terá jurisdição, nos termos do artigo 1º, sobre os municípios de Apiaí, Barra do Chapéu, Barra do Turvo, Bonsucesso de Itararé, Cajati, Cananéia, Eldorado, Iguape, Itanhaém, Itaoca, Ilha Comprida, Juquiá, Iporanga, Itapirapuã Paulista, Itariri, Jacupiranga, Miracatu, Mongaguá, Pariquera-Açu, Pedro de Toledo, Peruíbe, Registro, Ribeira e Sete Barras, observado o artigo 20 da Lei nº 10.259/2001.
(Artigo 3.º, do Provimento CJF3R n.º 240, de 08/07/2004, revogado pelo artigo 8.º, inciso I, do Provimento CJF3R n.º 90, de 02/02/2024.)
Apiaí, Barra do Chapéu, Barra do Turvo, Bonsucesso de Itararé, Cajati, Cananéia, Eldorado, Iguape, Itaoca, Ilha Comprida, Juquiá, Iporanga, Itapirapuã Paulista, Itariri, Jacupiranga, Miracatu, Pariquera-Açu, Pedro de Toledo, Registro, Ribeira e Sete Barras.
(Jurisdição do JEF Registro alterada pelo Provimento 345-CJF3R, de 14/02/2012 – arts. 1º e 3º, que teve, contudo, os seus efeitos suspensos, “ex tunc”, pelo Provimento 346-CJF3R, de 02/03/2012)
Revogados os Provimentos CJF3R, nºs 345, de 14/02/2012 e 346, de 02/03/2012
Art. 4º As despesas de instalação do Juizado correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas à Justiça Federal de Primeiro Grau – São Paulo.
Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
ANNA MARIA PIMENTEL
Presidente
* A 1ª Vara-Gabinete do JEF de Registro teve sua competência ampliada, consoante Provimento nº380-CJF3R, de 14/5/2013 – art. 1º, V, para 1ª Vara Federal de competência mista, com Juizado Especial Adjunto Cível e Criminal. Implantada a Vara Federal de competência mista, a partir de 16/9/2013, nos termos do art. 1º, do Provimento nº 387-CJF3R, de 05/6/2013, com jurisdição sobre os Municípios de Barra do Turvo, Cajati, Cananéia, Eldorado, Iguape, Ilha Comprida, Iporanga, Itariri, Jacupiranga, Juquiá, Miracatu, Pariquera-Açu, Pedro de Toledo, Registro e Sete Barras – art. 2º do Provimento CJF3R nº 387/2013.
* A 1.ª A Vara Federal de Registro passa a ser denominada 1.ª Vara Federal com Juizado Especial Adjunto Cível e Previdenciário, passando a ter as competências e as jurisdições estabelecidas e previstas no Anexo I, do Provimento CJF3R nº 90, de 02/02/2024.